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SEGURANÇA ONLINE:

Lei dos Solos:
Construção em solos rústicos e novas regras

O Decreto-Lei n.º 117/2024, publicado a 30 de dezembro de 2024 e aprovada na generalidade no final de fevereiro pelo Parlamento, introduz alterações significativas ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) com o objetivo de responder às necessidades de habitação digna e acessível em Portugal.

O quadro permite a reclassificação de solos rurais, mas impõe limites claros para proteger as áreas agrícolas produtivas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN). Esta proteção visa salvaguardar solos de alta aptidão agrícola e garantir que a produção agrícola não seja prejudicada, enquanto se promove um equilíbrio entre o aumento da oferta habitacional e a sustentabilidade do território.

Os principais pontos descritos do Decreto-Lei nº117/2024 são:

Regime Especial para Reclassificação de Solos:

  • Permite a reclassificação de solos rurais em solos urbanos, quando destinados a habitação ou usos complementares.

  • Obriga a que pelo menos 70% da área construída seja destinada a habitação pública ou de valor moderado.

  • O conceito de habitação de valor moderado foi introduzido para beneficiar a classe média, com limites de preços ajustados aos mercados locais e nacionais.

Critérios Rigorosos de Proteção Ambiental e Territorial:

  • Exclusão de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e em zonas de risco (como áreas de inundações).

  • Garantia da consolidação e coerência das áreas urbanas existentes.

Maior Responsabilidade Atribuída aos Municípios:

  • Adoção de procedimentos simplificados para alterar os planos diretores municipais.

  • Decisões sujeitas à aprovação em assembleia municipal, assegurando transparência e escrutínio público.

Uma pergunta prática que poderá surgir é “O que é preciso para requalificar o meu terreno rústico?”, para tal será necessário informar a Câmara Municipal caso a propriedade rústica tenha potencial para se tornar uma área de construção. As autarquias apenas podem autorizar a mudança de classificação de solos rústicos para urbanos se o objetivo for a construção de habitação, garantindo que pelo menos 70% da área edificável seja destinada a habitação pública, arrendamento acessível ou habitação a custos controlados. Após a aprovação da requalificação do terreno, as obras devem ser concluídas no prazo máximo de cinco anos. Esse prazo só poderá ser prorrogado em circunstâncias excecionais e, mesmo assim, apenas se a construção já tiver sido iniciada.

As mudanças promovidas pelo Decreto-Lei procuram equilibrar o aumento da oferta de habitação acessível com a salvaguarda do ordenamento territorial, contribuindo para um desenvolvimento urbano sustentável e para a melhoria das condições de vida das populações, especialmente as mais vulneráveis. 

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