
Decreto-Lei 20-B/2023 de 22 de Março
Medidas de Apoio a Clientes com Crédito a Habitação – Juro Bonificado Crédito a Habitação
Entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março Medidas de Apoio a Clientes com Crédito a Habitação – Juro Bonificado Crédito a Habitação
O Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março
Medida que visa mitigar os efeitos da rápida variação do indexante de referência (invertendo a tendência de taxas de juro reduzidas), com incidência num dos principais encargos do orçamento familiar, o crédito para a aquisição construção ou obras em habitação própria permanente, criando um apoio financeiro, sob a forma de bonificação temporária de juros, aos mutuários desses contratos de crédito quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.
1. Quais são os critérios de elegibilidade?
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Créditos celebrados até 15 de março de 2023 inclusive;
b) Créditos com a taxa variável ou, sendo contratos à taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
c) O montante de dívida inicialmente contratada seja igual ou inferior a 250m€;
d) Prestações referentes ao referido crédito estejam devidamente regularizadas;
e) Os mutuários tenham residência fiscal em Portugal;
f) Os mutuários apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, Rendimentos Coletável até: 38.632€ ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do 6.º escalão: Rendimentos Coletável até: 38.632€;
g) Os mutuários tenham património financeiro, que incluiu, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro, com valor total inferior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais: 29.786,66 €;
h) Os mutuários tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das prestações creditícias do referido crédito;
2. Como fazer o pedido de adesão a esta medida e que documentos tenho de reunir?
Para facilitar o processo de adesão o Banco criou um formulário de adesão que pode aceder aqui.
Em relação a documentação que vai ser necessária:
a) Última declaração de IRS e nota de liquidação ou Outro documento que comprove que tem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS (igual ou inferior a € 38.632,00):
1.Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de vencimento;
2.Trabalhador por contra própria: extrato de remunerações dos últimos 12 meses obtido junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;
3.Para as situações de desemprego ou outras prestações sociais, comprovativo que ateste esta situação;
b) Declaração assinada (aceda aqui) comprovando que não tem património total superior a € 29.786,66, em todo o sistema financeiro.
4. Para as situações em que se encontra acima do 6.º escalão de IRS, mas em que ocorreu uma quebra de rendimentos superior a 20% com que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão de IRS (igual ou inferior a € 38.632,00) , declaração assinada (aceda aqui) fazendo referência a esta situação
b) Declaração assinada (aceda aqui) comprovando que não tem património total superior a € 29.786,66, em todo o sistema financeiro.
Se preferir pode alternativamente solicitar um pedido de contacto aqui para esclarecimento de dúvidas adicionais
c) Caso o seu empréstimo tenha sido efetuado até 31/12/2011, declaração assinada (aceda aqui) indicando o valor da dedução à coleta que resulte do pagamento dos juros no último período de tributação disponível. Se preferir pode alternativamente solicitar um pedido de contacto aqui para esclarecimento de dúvidas adicionais.
3. Como saber se o meu pedido de adesão foi aceite?
O Banco vai determinar se a sua situação se enquadra no âmbito deste Decreto-Lei verificando as condições do ponto 1.
O Banco vai comunicar num prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo e pela mesma via do pedido, indicando se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
4. Como é calculada a bonificação?
A bonificação será calculada ao longo do ano de 2023, com efeitos retroativos ao mês do ano de 2023 onde se verifiquem os requisitos, até um limite anual de 1,5 IAS (720€).
A variação do indexante de referência do contrato terá de ser superior a 3% face ao valor à data da celebração para ser calculada bonificação. Mesmo que no momento do pedido não esteja a ser cumprida esta condição, o Banco mensalmente até ao final do ano, continuará a verificar se esta condição já está a ser cumprida, sem que tenha de submeter novo pedido.
A bonificação corresponde a 75% do valor adicional dos juros suportados até ao limite máximo do 4º escalão de IRS e 50% para os 5º e 6º escalões de IRS. O valor adicional dos juros corresponde:
- À diferença entre o indexante atual e o limiar de 3%; OU
- Se taxa de esforço entre os 35% e os 50% e para contratos iniciados partir de 2018, com a projeção do indexante (indexante + 3pp) no início do contrato superior a 3%, considera-se este valor como o limiar para aplicação da Bonificação.
Nota: Contratos de crédito anteriores a 2011 – Bonificação de Juros
É descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.
5. Como vai ocorrer o crédito da bonificação na minha conta?
A bonificação será aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação do banco sobre a elegibilidade.
Adicionalmente:
a) O primeiro pagamento da bonificação que será devolvido incluirá retroativos referentes ao mês do ano de 2023 em que se verifique o requisito de elegibilidade.
b) A bonificação será creditada na conta após o sucesso da cobrança da prestação, com emissão do respetivo aviso de crédito no Extrato Integrado.
c) Caso ocorram posteriormente situações de prestações por regularizar a bonificação deixará de ser aplicada.