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Crédito Habitação
Medidas de Apoio ao Crédito Habitação
Medidas especiais
Conheça as medidas de apoio para o seu Crédito à Habitação
Devido ao contexto actual, existem medidas de apoio ao seu Crédito Habitação que pode pedir. Saiba quais são e o que precisa de fazer.
Isenção da comissão de reembolso antecipado
Aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa variável, independentemente do montante do empréstimo, até 31/12/2024. A aplicação é automática pelo Banco, não necessitando de a requerer.
Garantia Pessoal do Estado
Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho
Este diploma define as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
A garantia pessoal do Estado, no âmbito deste diploma visa permitir às Instituições de Crédito o financiamento aos jovens, para a primeira transação de Habitação própria e permanente quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições
O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos (inclusive) de idade e domicílio fiscal em Portugal;
O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo deste diploma;
O valor da transação não exceda € 450 000,00;
A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação ; e
A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
Está em aprovação a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma.
Esta informação é um mero resumo e não dispensa a consulta do diploma integral.
Isenção de IMT e Imposto de Selo
Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho
Isenção aplicável à primeira aquisição de imóvel para habitação própria e permanente
Entrada em vigor 01 de agosto de 2024.
Resumidamente, o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de Julho:
Estabelece a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo na primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo de 316.772€, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
Prevê que a isenção seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;
Prevê que ficam excluídos da isenção os titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores;
Estabelece uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente
Prevê as regras de caducidade referentes à isenção.
Esta informação é um mero resumo e não dispensa a consulta do diploma integral.
Bonificação temporária de juros de Crédito Habitação
É uma bonificação temporária de juros para contratos cuja finalidade seja aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente.
Fixação temporária da prestação de Crédito Habitação
Terminou a 31/03/2024 a possibilidade de fixação de uma prestação mais reduzida para o seu Crédito Habitação por 24 meses.