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SEGURANÇA ONLINE:

Recomeçar é possível.

Conheça as medidas de apoio para os Clientes afetados pela tempestade Kristin.

Moratória Extraordinária para Crédito à Habitação Própria e Permanente criada pelo Governo

Para aliviar a pressão financeira imediata, o Governo anunciou ao alargamento do regime excecional de moratória1 no Crédito à Habitação para as famílias afetadas nos concelhos em que foi decretado o estado de calamidade (veja aqui quais os concelhos).


Em que consiste esta moratória?

Durante este período excecional, os clientes elegíveis podem suspender, por 12 meses, o pagamento das prestações (capital e juros) do seu crédito habitação, ou apenas o pagamento total ou parcial do capital, sem custos adicionais e sem agravamento da taxa de juro, beneficiando ainda da extensão automática do prazo do contrato.

A moratória está disponível para:

  • Contratos de crédito para a aquisição ou construção de Habitação Própria Permanente
  • Contratos de locação financeira de Habitação Própria e Permanente
  • Contratos de crédito hipotecários com a finalidade de realização de obras em Habitação Própria Permanente

 

Quem pode beneficiar?


Clientes particulares que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Contrato de crédito para a aquisição, construção, finalidade de realização de obras ou de locação financeira de Habitação Própria e Permanente relativo a imóvel situado nas numa zona onde tenha sido decretado o estado de calamidade ou quando o mutuário esteja em regime de lay‑off ou em situação de desemprego, desde 28 de janeiro de 2026, numa empresa que tenha sede ou exerça a sua atividade nessas zonas
  • Não estejam, à data de 29 de abril de 2026, em mora ou em incumprimento de prestações de crédito há mais de 90 dias, nem se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, nem tenham processos de execução junto de instituições de crédito
  • Tenham, à data de 29 de abril de 2026, a situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social
  • Tenham beneficiado de pelo menos uma das seguintes medidas, previstas no Decreto-Lei n.º 31-B/2026:
  1. Das medidas de apoio relativas à moratória inicial de 90 dias
  2. Da isenção (total ou parcial) de contribuições à segurança social
  3. Do regime de lay-off
     

Quais as modalidades da moratória?

 

  1. Suspensão total das prestações (capital + juros): Nesta solução, adia o pagamento total das prestações. Os juros vencidos não pagos são capitalizados, ou seja, são acrescidos ao capital em dívida
  2. Suspensão total dos reembolsos de capital: Nesta solução, continua a pagar a parcela de juros da prestação, mas adia a componente de capital
  3. Suspensão parcial de reembolsos de capital, em até 99% do valor: Nesta solução, continua a pagar a parcela de juros e parte da parcela de capital da prestação, mas adia a restante parcela de capital  
     

Qual a duração?

Qualquer modalidade de suspensão aplica-se por um período máximo de 12 meses, contados a partir de 29 de abril de 2026, independentemente da data de adesão.

A sua vigência não poderá ultrapassar a data de 29 de abril de 2027, com consequente prorrogação do prazo do empréstimo pelo mesmo período.


Até quando posso aderir?

Os pedidos de adesão à moratória são válidos até 20 de agosto de 2026.
 

Como aceder à moratória?
 

Dirija-se a um Balcão ou envie, por email, para o seu Balcão ou Gestor a seguinte documentação:
 
  • Declaração de adesão(*) assinada

    por todos os titulares do Crédito Habitação. Descarregue aqui a declaração
     

  • Certidão da Segurança Social comprovativa de não dívida(*)

    Descarregue a certidão aqui

  • Certidão da Autoridade Tributária comprovativa de não dívida

    Descarregue a certidão aqui

  • Caso seja trabalhador em lay-off ou em situação de desemprego,

    identifique a empresa e o respetivo contacto telefónico na declaração de adesão. Descarregue aqui a declaração


(*) A Certidão da Segurança Social e Certidão da Autoridade Tributária têm de ser apresentadas com o pedido de adesão, sob pena de o pedido não produzir efeitos.

Não sabe qual é o email do seu Balcão? Veja aqui.
 

Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Batalha, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Cartaxo, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Chamusca, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Coruche, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Faro, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Mafra, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Monchique, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Oliveira do Hospital, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Sobral de Monte Agraço, Soure, Tábua, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão.

 

Estamos consigo

Estamos ao lado de todas as famílias. Especialmente das que viram a sua vida mudar em poucas horas. Cada gesto importa. E juntos podemos ser parte ativa da reconstrução.


Informação legal:

1Moratória:  Informação disponibilizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio e das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15‑B/2026, de 30 de janeiro, e n.º 15‑C/2026, de 1 de fevereiro  e do Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.  Não dispensa a leitura atenta dos diplomas.

Para mais informações, consulte a Informação do Banco de Portugal.
 

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