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SEGURANÇA ONLINE:

Informação ao Investidor

Uma conta pensada para o dia a dia, preparada para o futuro.

A entrada em vigor da Diretiva n.º 2014/65/UE, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (“DMIF II”) e de regulamentação conexa em janeiro de 2018, abrange todas as pessoas e entidades que atuam nos mercados financeiros e tem como objetivo reforçar a proteção do investidor e aumentar a transparência e qualidade do funcionamento do mercado financeiro e serviços prestados.

Esta regulamentação determina o reforço dos deveres dos intermediários financeiros, bem como alterações nas regras de comercialização de instrumentos financeiros, nomeadamente:

  1. Exigências adicionais de recolha de informação dos clientes e respetiva avaliação para efeitos de adequação dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento ao perfil de investimento do cliente;

  2. Novas regras de criação, distribuição e monitorização de instrumentos financeiros, onde se integra, entre outros, o dever de definição de um mercado-alvo para os instrumentos financeiros que o intermediário financeiro produza ou distribua;

  3. Novas exigências relativas à gravação e registo das comunicações dos intermediários financeiros com Clientes;

  4. Novos requisitos de prestação do serviço de consultoria para investimento e gestão de carteiras;

  5. Reforço das regras aplicáveis à prevenção de conflitos de interesse e da salvaguarda de bens dos clientes.


Nesta medida, o novobanco divulga os seguintes aspetos relevantes desta regulamentação:

Gravação e Registo de Comunicações

novobanco encontra-se obrigado a manter gravações e registos de todas as comunicações mantidas com os Clientes e potenciais Clientes, no que respeita a todos os serviços, atividades e operações por si efetuados.

As comunicações entre as partes podem ter origem em diversos suportes - designadamente e-mail, site do novobanco, telefone ou reuniões presenciais - destinando-se a gravação e o registo das mesmas a assegurar a existência de elementos comprovativos dos serviços prestados e das transações executadas pelo novobanco.

Classificação de Clientes

novobanco classifica os seus clientes para efeitos de transações em instrumentos financeiros numa de três categorias: não profissional, profissional e contraparte elegível.

Estas classificações têm implicações no nível de proteção dada ao investidor. O grau de proteção é tanto maior quanto menor se estima que sejam os conhecimentos e experiência do cliente relativamente aos mercados e instrumentos financeiros.

 
Não Profissional

É a categoria que se destina à maioria dos clientes particulares e empresas, sendo a que oferece um maior nível de proteção ao investidor. Esta categoria baseia-se:

  • Num maior nível de detalhe da informação que será disponibilizada pelo Banco sobre os produtos e serviços, nas comunicações comerciais e promoção financeira;
  • Na forma como a prestação dos serviços financeiros é feita, sendo aplicáveis obrigações específicas de execução nas melhores condições;
  • Na necessidade do Banco avaliar, nos produtos em que tal seja aplicável, a adequação do produto ou serviço ao perfil do investidor.
 
Profissional
A categoria de Profissional oferece um nível de proteção intermédio ao investidor. Todos os clientes que tenham a experiência e o conhecimento necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e para avaliarem corretamente os riscos associados são considerados clientes Profissionais. Estes são, por natureza, pessoas coletivas de maior dimensão.
Podem ainda ser Profissionais os clientes que o solicitem, desde que comprovem o cumprimento de dois dos três critérios identificados nos artigos 317.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários e que resumidamente são: (i) ter efetuado operações com um volume significativo no mercado, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres; (ii) dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda € 500.000; (iii) prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.

 

 
Contraparte elegível
É a classificação atribuída tipicamente a Bancos, restantes instituições financeiras e governos de âmbito nacional e corresponde à categoria que oferece um menor nível de proteção ao investidor.
As Contrapartes Elegíveis são as que dispensam a exigibilidade legal do cumprimento dos deveres de conduta na receção, na transmissão e execução de ordens e na negociação por conta própria por se presumir que estas dispõem dos conhecimentos e experiência para se protegerem a si próprias.
Permanecem aplicáveis às Contrapartes Elegíveis os princípios gerais em matéria de relação com investidores, deveres de segregação patrimonial, os deveres sobre depósito e registo de valores mobiliários e depósito de dinheiro de clientes, os deveres em matéria de contabilidade e de registos, os deveres sobre conflito de interesses e os deveres de defesa do mercado.

Avaliação de Adequação

Nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, o Banco deve avaliar a da adequação de um determinado produto ou serviço de investimento a um determinado cliente, incluindo quanto às suas eventuais preferências de sustentabilidade.

A informação a obter para a Avaliação de Adequação difere em função do tipo de serviço a ser prestado.

Assim, o Banco realiza, consoante o tipo de serviço a prestar, a adequação numa ótica de avaliação do caráter apropriado da operação (appropriateness assessment) para os serviços de receção, transmissão e execução de ordens e numa ótica de adequação da operação (appropriateness assessment e suitability assessment) para os serviços de gestão discricionária de carteiras, de consultoria para investimento e de aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros.

O Banco, para avaliar o Perfil do Investidor do cliente recorre a um questionário estandardizado (QPI), aplicável a pessoas singulares e pessoas coletivas, que tem como objetivo a recolha de informação relativa aos seus:

(i) Conhecimentos e experiência em matéria de investimento;

(ii) situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e

(iii) objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados.

O cliente poderá responder, apenas, às questões relativas aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento. Mas, para poder aceder aos serviços de consultoria para o investimento ou de gestão de carteiras, deverá responder ao QPI completo, onde se incluem, também questões sobre a sua situação financeira, incluindo capacidade para suportar perdas e objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco e preferências em termos de sustentabilidade.

Por forma a identificar as eventuais preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade, o Banco recorre ainda a um questionário estandardizado (QPS), aplicável a pessoas singulares e pessoas coletivas.

Atento o facto de a Avaliação de Adequação ser efetuada pelo Banco no melhor interesse dos seus clientes e de tal avaliação se basear na informação prestada pelos clientes no Questionário, é importante que os clientes forneçam informações precisas, completas, atualizadas e suficientes sobre os seus conhecimentos, experiência, situação financeira e objetivos de investimento.

Poderá consultar a Política de Avaliação de Adequação.

Consultoria para Investimento

O novobanco presta o serviço de consultoria para investimento não independente em instrumentos financeiros, o serviço de consultoria em depósitos simples e estruturados e o serviço de aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros numa base não imparcial e pessoal. Neste âmbito, o novobanco emitirá recomendações relativas a produtos ou pacote de produtos e/ ou serviços adequados ao perfil de investidor do Cliente.

As preferências em matéria de sustentabilidade devem ser recolhidas pelo novobanco por forma a que lhe seja possível entender se os clientes classificados enquanto investidores não profissionais pretendem integrar ou não, um ou diversos dos seguintes instrumentos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:

  1. Instrumento(s) financeiro(s) relativamente ao(s) qual(quais) o cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Taxonomia);
  2. Instrumento(s) financeiro(s) relativamente ao(s) qual(quais) o cliente, ou potencial cliente, determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.º, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (SFDR);
  3. Instrumento(s) financeiro(s) que considera(m) os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade (Principal Adverse Impacts - PAIs), sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente.

O novobanco irá recolher, através do seu Questionário de Preferências de Sustentabilidade, os elementos referidos acima. Não obstante, por motivos alheios ao novobanco, ainda não é possível identificar no mercado os dados relevantes no que respeita aos pontos 1 e 3 acima, o que não permite ao novobanco, neste momento e até à possibilidade de acesso aos dados relevantes, efetuar a correspondência entre essas preferências (quando declaradas) e os produtos considerados individualmente ou no âmbito de um determinado portfólio.

Desta forma, o novobanco apenas utilizará as preferências, quando declaradas, relativas aos produtos referidos no ponto 2 acima e sempre tendo em conta uma correspondência possível, de carácter mínimo, considerando as escolhas efetuadas pelos seus clientes ou potenciais clientes.

O novobanco irá monitorizar de perto as evoluções no âmbito da implementação prática do pacote regulamentar no âmbito das finanças sustentáveis, por forma a identificar, a cada momento, a possibilidade de aceder aos dados relevantes sobre os produtos referidos nos pontos 2 e 3 acima, com o objetivo de implementar os melhores processos e procedimentos que lhe permitam efetuar a correspondência face a essas preferências, quando declaradas.

Os produtos recomendados poderão ser emitidos pelo novobanco ou por entidades que façam parte do seu grupo, em cumprimento da política de prevenção e gestão de conflitos de interesse disponível a todo o momento neste local www.novobanco.pt / Informação ao Investidor ou, em qualquer agência do Banco.

Disponibilização de Informação

novobanco passará a fornecer, atempadamente, aos seus Clientes que sejam investidores não profissionais, em momento prévio à conclusão de qualquer transação sobre pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos e investimento com base em seguros ("PRIIPs"), um Documento de Informação Fundamental ("DIF") relativo aos mesmos.

O DIF destina-se a permitir ao investidor conhecer cabalmente as características do produto, que se propõe contratar, em momento prévio à contratação, devendo, assim, incluir informações essenciais relativas ao instrumento (natureza, características, eventual possibilidade de perda de capital, custos envolvidos, perfil de risco do produto e demais informações de desempenho relevantes).

novobanco fornecerá o DIF em suporte papel ou noutro suporte duradouro, ou caso o investidor assim o selecionar e para os produtos e serviços em que tal seja aplicável, através de acesso ao mesmo por via do site do novobanco.

A DMIF II determina ainda um reforço da informação pré-contratual, contratual e pós-contratual a fornecer aos clientes sobre as características dos produtos e serviços, não constantes do DIF, nomeadamente referente a custos e encargos.

LEI (Legal Entity Identifier)

Aplicável a pessoas coletivas ou empresários em Nome Individual no âmbito da sua atividade empresarial

Para poder realizar qualquer operação sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados em plataformas de negociação, os Clientes que sejam entidades jurídicas (v.g pessoas coletivas ou empresários em Nome Individual no âmbito da sua atividade empresarial) deverão obter o Código LEI. O novobanco só poderá executar ordens sobre instrumentos financeiros ou pedir a sua liquidação, caso tenha registado nos sistemas o Código LEI dos referidos Clientes.

Para saber onde e como pedir o seu código LEI, entre outras informações, clique aqui.

Preçário de Intermediação Financeira

Na contratação de serviços de investimento em valores mobiliários, os investidores não qualificados devem analisar atentamente o preçário para calcular os encargos totais previsíveis do investimento a realizar, incluindo os que decorrem da detenção de valores mobiliários em carteira, e compará-los com os eventuais rendimentos esperados. Antes de contratar o serviço deverá sempre consultar as recomendações da CMVM disponíveis no sítio da CMVM na internet (www.cmvm.pt) onde poderá também comparar os preçários dos intermediários financeiros autorizados e efetuar simulações de custos.

Poderá consultar o Preçário de Intermediação Financeira do novobancoaqui.

Política de Execução de Ordens

 

Introdução

O presente documento pretende divulgar a Política de Execução de Ordens (a "Política") do NOVO BANCO, S.A. (o "novobanco ou o "Banco") que descreve as regras e procedimentos, estratégias e as demais práticas a aplicar na execução de ordens de Clientes e/ou na sua transmissão a outras entidades autorizadas a executar ordens, de forma a assegurar o cumprimento das normas legais aplicáveis, conforme resultantes da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II) e dos demais diplomas e regras legais ou regulamentares que a complementam.

Âmbito

A presente Política será aplicável ao serviço de investimento prestado pelo novobanco na receção, transmissão e/ou execução de ordens de compra e venda de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros de Clientes classificados como "não profissionais" e "profissionais", tal como definidos na DMIF II, não se aplicando a Clientes classificados como “contrapartes elegíveis”.

Caso algum Cliente não saiba ou tenha dúvidas relativamente à categoria em que se integra, poderá consultar o seu contacto habitual no Banco.

Critérios e fatores na obtenção da melhor execução

Nos termos da DMIF II, o novobanco terá de assegurar o melhor resultado possível das ordens dos seus Clientes e, para o efeito de salvaguardar os interesses dos seus Clientes, o novobanco compromete-se a executar e/ou transmitir as ordens referentes a operações dos Clientes, tendo em consideração fatores relevantes como preço, custos, rapidez na execução, probabilidade de execução e liquidação, volume ou natureza da ordem e quaisquer outras considerações relevantes para a execução.

As características do Cliente (incluindo a sua categorização como Cliente "não profissional" ou "profissional"), as características da ordem, as características dos instrumentos financeiros subjacentes à ordem, as características e disponibilidade de liquidez das estruturas de negociação para as quais a ordem é transmitida para execução e o impacto da ordem no mercado, podem determinar a importância de cada um dos fatores considerados relevantes e o novobanco poderá entender em certas circunstâncias que alguns fatores são mais relevantes do que outros, com vista à obtenção do melhor resultado possível. 

Execução, receção e transmissão de ordens

As ordens de Clientes são executadas nas condições e no momento por estes indicado. As ordens são válidas pelo prazo definido pelo Cliente, não podendo exceder 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à data de receção da ordem pelo Banco, com exceção para ordens transmitidas para a Euronext Lisboa, onde as ordens poderão ter uma validade até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

As ordens podem ser canceladas em resultado de eventos corporativos ou por iniciativa da bolsa assim como podem ser executadas parcialmente de acordo com as condições e liquidez do mercado.

Com efeito, as ordens também podem não ser executadas e/ou transmitidas parcial ou integralmente em resultado de eventos corporativos ou por iniciativa da estrutura de negociação, de acordo com as condições e liquidez do mercado e as regras da estrutura de negociação em causa.

Sempre que atuar no âmbito da política de execução de ordens, o novobanco poderá executar as ordens por conta dos seus Clientes, ou transmitir essas ordens a um intermediário financeiro para execução, dependendo da natureza do Instrumento Financeiro em causa, das plataformas onde atua diretamente e tendo em atenção o objetivo de obter a melhor execução possível para o Cliente.

Após serem considerados todos os fatores relevantes, previstos no capítulo “Critérios e fatores na obtenção da melhor execução", as ordens por conta dos Clientes do novobanco serão dirigidas a uma estrutura de negociação, para aí serem executadas. Estas estruturas de negociação, ou "execution venues", incluem, por ordem decrescente de prioridade desejável, mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ("MTF"), sistemas de negociação organizado ("OTF"), internalizadores sistemáticos ("IS"), Market Makers e outros fornecedores de liquidez assim como outras entidades não pertencentes ao Espaço Económico Europeu que executem uma função idêntica à de qualquer das entidades anteriormente referidas.

O Banco pode recusar uma ordem, nomeadamente, quando verifique a inexistência de provisão suficiente na conta D/O para satisfazer todos os custos, encargos e responsabilidades decorrentes dessa ordem, considere que a ordem não foi dada nos termos e por quem tenha os necessários poderes para o efeito, no caso de o Cliente ser uma pessoa coletiva, o mesmo não disponha de LEI ativo, se verifique que a execução implique um risco operativo, regulatório ou reputacional relevante, os dados de identificação dos Clientes sejam insuficientes ou estejam desatualizados e ainda nos  demais casos previstos na lei.

No caso de as ordens incidirem sobre valores emitidos ou integrados em sistemas estrangeiros, que em resultado da mesma devessem ser depositados ou registados na conta de Intermediários Financeiros, o Banco poderá recusar a execução da ordem sempre que não tenha relações estabelecidas com entidades integradas nesses sistemas, ou se, existindo tais relações, essas entidades se recusem a realizar o que seja necessário para permitir a execução da mesma. 

As ordens de Clientes são executadas nas condições e no momento por estes indicado, salvo se as características da ordem (a título de exemplo, ordens com limite de preço) ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável (a título de exemplo, limitações temporais definidas para o mercado em causa) ou se a salvaguarda do Cliente exigir um procedimento alternativo.

Após serem considerados todos os fatores relevantes, previstos no capítulo 4, “Critérios e fatores na obtenção da melhor execução”, as ordens por conta dos Clientes do novobanco serão dirigidas, através de corretores, a uma estrutura de negociação, para aí serem executadas.

Instruções específicas do Cliente

Sem prejuízo da regulamentação de cada mercado para onde as ordens são transmitidas pelo novobanco para execução, quando um Cliente fornece ao novobanco uma instrução específica em relação a uma ordem, incluindo a determinação da sua execução numa estrutura de negociação específica, o novobanco irá executar a ordem de acordo com a instrução do Cliente. Estas instruções sobrepor-se-ão à Política de Execução de Ordens definida neste documento. 

Essa instrução sobrepor-se-á à Política de Execução de Ordens definida neste documento, de tal forma que o Banco adverte, por isso, que quaisquer instruções específicas de um Cliente podem impedir o Banco de tomar as medidas que concebeu e aplicou no quadro desta Políticas e, bem assim, impedir o Banco de obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução da ordem do Cliente.

O Cliente fica assim advertido que as suas instruções específicas podem impedir o Banco de tomar as medidas que concebeu e aplicou no quadro da presente Política, a fim de obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução dessas ordens no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções. 

Agregação e Afetação de Ordens

Caso o Banco pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários Clientes ou de operações realizadas por conta própria, o Banco assegura que o pressuposto dessa agregação seja o de que é pouco provável que, em termos globais, a agregação redunde num prejuízo para o Cliente.

O Cliente pode opor-se à agregação da sua ordem.

No âmbito da execução e/ou transmissão de ordens, o Banco poderá agregar, numa única ordem, ordens de vários Clientes ou operações realizadas por conta própria, conquanto que:

Seja pouco provável que a agregação redunde, em termos globais, num prejuízo para o Cliente, sendo que o Banco emprega todos os esforços para garantir essa não prejudicialidade;

O Cliente cuja ordem tenha sido agregada seja informado que o efeito da agregação poder ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica e que o Cliente não se tenha oposto à agregação da sua ordem.

Negociação da carteira própria

Ao executar as ordens de Clientes, o novobanco poderá fazê-lo contra a sua própria carteira, atuando como contraparte do Cliente, sempre que o novobanco se traduza na melhor opção para o Cliente, com vista à obtenção do melhor resultado possível.

O Cliente será antecipadamente informado de que a operação poderá ser efetuada nestas circunstâncias (i.e., tendo o novobanco como contraparte) optando o Cliente por aceitar ou rejeitar a mesma. 

Meios (canais) para receção, transmissão e execução de ordens sobre instrumentos financeiros e estruturas de negociação

Consoante o tipo de instrumento financeiro, as ordens de Clientes podem ser transmitidas através de diferentes canais e sobre diferentes estruturas de negociação, conforme quadro resumo seguinte:

A Política descrita neste documento aplica-se a todos os tipos de instrumentos financeiros nela identificados para os quais o novobanco aceite receber ordens. É aplicável independentemente do meio (canal) através do qual a ordem seja transmitida ao novobanco e de acordo com as condições contratuais estabelecidas com o novobanco. Consoante o tipo de instrumento financeiro, as ordens de Clientes podem ser transmitidas através de diferentes canais e para diferentes estruturas de negociação, conforme quadro resumo seguinte: 

 
Tipo de InstrumentoCanal de recepção OrdensEstruturas de negociação

Ações, ETFs e Warrants

Operações de Ações e ETFs (não complexos) recebidas e transmitidas com recurso a processos automatizados

Rede de Balcões, Gestores, Canais Diretos e Sala de Mercados.

Rede de Balcões.