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O que vai encontrar neste guia

Este guia foi preparado em colaboração com a PwC e tem como propósito disponibilizar informação aos nossos Clientes, relativamente ao tratamento fiscal (em sede de IRS) aplicável aos produtos oferecidos pelo Banco.
De notar que a informação constante deste guia é genérica e não elimina a necessidade de uma análise caso-a-caso, quando aplicável.

Escolha o seu investimento

O guia fiscal está organizado por categorias de investimento que ajudam a explicar melhor como funciona o IRS em cada ativo financeiro.

Tem dúvidas? Nós esclarecemos

O englobamento é uma forma de determinação do rendimento coletável em sede de IRS, a qual implica a tributação dos rendimentos englobados às taxas progressivas de IRS por oposição à aplicação de taxas fixas de tributação, das quais são exemplo as taxas liberatórias e especiais. A opção pelo englobamento implica a obrigatoriedade de os rendimentos englobados serem reportados na declaração anual de IRS.

O englobamento dos rendimentos de capitais e/ou mais-valias mobiliárias implica que estes rendimentos sejam adicionados aos rendimentos de tributação às taxas progressivas (e.g., rendimentos do trabalho dependente e independente, pensões e mais-valias imobiliárias, caso existam) e fiquem sujeitos a tributação às taxas progressivas do IRS e taxa adicional de solidariedade.

A opção pelo englobamento de uma determinada categoria de rendimentos (e.g., rendimentos de capitais), implica que todos os rendimentos dessa categoria que tenham sido auferidos durante o ano (e apenas os dessa categoria), nacionais e estrangeiros, devem ser englobados/adicionados aos rendimentos de englobamento obrigatório. Nesta situação, em que os rendimentos passam a estar sujeitos a tributação às taxas progressivas, a retenção na fonte que possa ter sido efetuada pelo intermediário financeiro assume a figura de pagamento por conta, sendo deduzida ao imposto a pagar.

Poderá consultar a lista de "paraísos fiscais" no link abaixo:
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2021/paraisos-fiscais.html

Os rendimentos gerados antes da data do óbito devem ser reportados na declaração de IRS da pessoa falecida, a qual será entregue pelo cabeça de casal da herança. Após o falecimento do sujeito passivo e até à partilha, os bens da herança são administrados pelo cabeça de casal. Relativamente aos rendimentos, sendo os mesmos gerados no âmbito de uma herança indivisa da categoria E (rendimentos de capitais) ou G (mais valias e outros incrementos patrimoniais), estes devem ser declarados por cada herdeiro, reportando na declaração de IRS a sua quota-parte nos rendimentos e respetivas deduções, incluindo aquelas relacionadas com retenções de imposto a que haja lugar.

O cálculo da mais ou menos-valia corresponde à diferença entre o valor que foi sujeito a IMT (pago pelo comprador) aquando da venda e o valor de aquisição, o qual por se tratar de uma herança, corresponde ao valor que foi tido em consideração para efeitos do Imposto do Selo, ainda que dele isento.

Nesta situação, por regra, o valor de aquisição (aquisição gratuita por herança) do imóvel corresponde ao valor patrimonial tributária à data do óbito.

Na determinação do valor de aquisição, de forma a calcular o ganho sujeito a IRS em aquisições a título gratuito, será considerado o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido. O valor de aquisição previsto é o da cotação do título na data da transmissão, quando exista. Não havendo indicação da cotação nesse dia, será o da última cotação mais próxima dentro dos seis meses anteriores. Na ausência de cotação, o valor de aquisição deverá ser calculado de acordo com regras especificas previstas no Código do Imposto do Selo.

Em caso de divórcio, a partilha far-se-á de acordo com os termos estabelecidos no divórcio. Em caso de indeterminação destes termos, os rendimentos detidos deverão ser distribuídos igualmente por ambos.

Sim, enquanto não se encontrar concluído o processo de divórcio, existe a contitularidade dos rendimentos por ambos, i.e., cada cônjuge deverá declarar a sua parte dos rendimentos em partes iguais. Assim, as regras em termos de declaração mantêm-se inalteradas até à data de conclusão do processo de divórcio, data à qual será efetuada a divisão do património.

Para valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal (moeda estrangeira), existe obrigatoriedade de conversão dos montantes em moeda nacional, i.e., Euros. Nesta situação, tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal.

Não sendo possível comprovar a data referida, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.

Sim, o saldo das mais-valias engloba os ganhos e perdas obtidos com alienação/resgate/liquidação dos vários valores mobiliários, excluindo apenas as perdas que decorram da alienação de títulos, cujo comprador esteja sediado num paraíso fiscal.

O Código do IRS refere que as mais-valias são apuradas com base no saldo das mais e menos valias realizadas no ano, não as distinguindo por natureza. Assim, nos últimos anos a Autoridade Tributária tem efetuado o saldo entre as mais-valias mobiliarias e imobiliárias, desde que se opte pelo englobamento da mais-valia mobiliária.

Alienei ações de uma micro ou pequena empresa. Como é tributada esta mais-valia?

As mais-valias realizadas com a alienação de micro ou pequenas empresas apenas estão sujeitas a tributação sobre 50% dos ganhos obtidos, à taxa especial de 28% (ou 22,4% para residentes na Região Autónoma dos Açores).

Genericamente, as micro e pequenas empresas são empresas que, respetivamente, possuem menos de 10 e 50 trabalhadores e um volume de negócios que não exceda os 2 e 10 milhões de Euros.

As mais-valias realizadas com a alienação de ações adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não estão sujeitas a tributação. Não obstante, a transação deverá ser reportada no Anexo G1 da declaração anual de IRS.

As transferências entre contas que não originam a alteração dos titulares não têm implicações fiscais.

O capital amortizado não é dedutível à coleta do IRS. Apenas é possível deduzir 15% dos juros de dívidas de crédito à habitação, se o contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2011 para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de €296;

O limite acima poderá ser majorado de acordo com os escalões de IRS aplicáveis aos seus rendimentos.

De notar que é igualmente aplicável um limite global às deduções à coleta, o qual está dependente do nível de rendimento obtido pelo agregado familiar.
Caso o crédito tenha sido contraído após a data acima referida, não será possível efetuar qualquer dedução das despesas suportadas.