| Empresas a que se destina
Entidades Empregadoras de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), que tenham comprovadamente recorrido ao regime de Lay-off simplificado - medida criada pelo Instituto de Segurança Social (ISS) para combater os constrangimentos causados pela pandemia da Covid-19.
| Em que consiste
Apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento dos salários.
| Características
Facilidade de Crédito formalizada junto do NOVO BANCO, até ao montante do valor do apoio solicitado à Segurança Social.
Validade: Por prazos de 30 dias.
| Documentos necessários
- Declarações de situação contributiva e fiscal regularizadas
- Comprovativos dos documentos necessários submetidos à Segurança Social Direta para o pedido de Lay-off Simplificado:
- Comprovativo de registo do IBAN no site da Segurança Social, correspondente a IBAN de conta de cliente no NOVO BANCO;
- Modelo RC 3056 - DGSS
- Anexo RC 3056/1 - DGSS - Dados Gerais
- Anexo RC 3056/1 - DGSS - Identificação de Trabalhadores
| Como solicitar
Deverá contactar o seu gestor.
Dúvidas? Aqui estão algumas respostas
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No âmbito das medidas de combate aos constrangimentos causados pela pandemia da Covid-19, a Instituto de Segurança Social (ISS) implementou, entre outras, uma Medida de Apoio Extraordinário à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Lay-off), a qual suporta 70% da Retribuição devida ao Colaborador, ficando os remanescentes 30% a cargo da entidade empregadora.
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Entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), que tenham o IBAN registado na Segurança Social e que tenham a situação contributiva e fiscal regularizada, comprovadamente em situação de crise empresarial resultante de:
1) Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
2) Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
3) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. -
É um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva correspondente a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, com um limite mínimo de 635 euros (ou do valor proporcional em situação de trabalho a tempo parcial) e um limite máximo de 1.905 euros. A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador e a Entidade Empregadora os restantes 30%.
No caso de redução do período normal de trabalho, se o salário calculado em proporção das horas de trabalho, for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior a 635 (RMMG), consoante o mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores. -
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.
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A entidade empregadora deve apresentar requerimento em modelo próprio o qual deve ser submetido pela Segurança Social Direta, no menu "Perfil", opção "Documentos de Prova", com o assunto "COVID19-Lay-off Simplificado".
Deverá ser submetido um único ficheiro em formato compactado (zipado), apenas com os seguintes documentos: Modelo RC 3056-DGSS, em PDF, e o Anexo ao Modelo RC 3056-DGSS, em Excel. -
A quebra de 40% é avaliada pela comparação entre a faturação nos 30 dias (*) imediatamente anteriores à data de entrega do requerimento e:
1- A média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
2- O período homólogo do ano anterior, ou;
3- Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Exemplo: se o requerimento é entregue a 31 de março, importa apurar a faturação entre o dia 1 e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
1- Janeiro e fevereiro de 2020; ou
2- 1 de março a 30 de março de 2019.
(*) O período de 30 dias é contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses completos. Para um requerimento entregue a 27 de março, o período de 30 dias ocorre entre o dia 26 de fevereiro e o dia 26 de março.
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