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SEGURANÇA ONLINE:

PPR Dinâmico (Unit Linked)

45-54

  • Idade mínima de subscrição 45 anos
  • Montante mínimo de subscrição de €250
  • Entregas mínimas mensais de €25

PPR Dinâmico (Unit Linked) I PPR Dinâmico 45-54

Aplicação financeira, sem garantia de capital, para constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.

Condições

Idade Mínima de Subscrição

Idade Mínima de Subscrição

45 anos

Mínimo de Subscrição

Mínimo de Subscrição

€250

Formas de Subscrição

Formas de Subscrição

Online ou balcão

Sobre o Plano

É um complemento de reforma usufruindo de benefícios fiscais, composto por unidades de ações e fundos mobiliários até 50%. O objetivo deste fundo é de alcançar valorização do capital a longo prazo. 

Início de comercialização: março 2021.

Todos aqueles que pretendam um complemento de reforma através de entregas periódicas e/ou extraordinárias para pessoas seguras com idades entre os 45 e os 55 anos. Elegível para clientes particulares e empresas.

Durará por um período não inferior a 5 anos e sempre, no mínimo, até aos 60 anos de idade da Pessoa Segura.

Montante de subscrição de €250.

Entregas mínimas programadas:

  • mensais €25.

Com a possibilidade de realizar operações:

  • trimestrais/semestrais ou anuais €250;
  • únicas ou adicionais €250.

  • Sem comissão de subscrição.
  • Comissão de gestão anual: 1,25%.

Reembolso

A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:

  • Reforma por velhice da Pessoa Segura;
  • Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
  • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.

Enquadramento Fiscal

 

I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)

 

20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:

•      400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;

•      350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;

•      300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.

A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.

As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.

Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:

- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;

- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 

 

 

- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.

As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)

Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).

Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:

 

 

 Taxa Efetiva
 Ano de Reembolso

Continente e R.A. da Madeira

R.A. dos Açores

Até ao 5º ano inclusive

21,5%

15,05%

Do 5º ao 8º ano inclusive

17,2%

12,04%

A partir do 8º ano

8,6%

6,02%

 

Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.

III - IMPOSTO DO SELO

O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.

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Como subscrever online

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Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador
Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais

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A presente informação tem natureza publicitária e apresenta algumas das características do NB PPR Poupança Ativa (Unit Linked), PPR Proteção Global Premium (Unit Linked) e NB PPR Dinâmico (Unit Linked), pelo que não dispensa a leitura do Documento de Informação Fundamental (DIF), do Documento de Informação Adicional (DIA) e das Condições Gerais do NB PPR Poupança Ativa (Unit Linked), PPR Proteção Global Premium (Unit Linked) e NB PPR Dinâmico (Unit Linked), que deverá ler, previamente, a qualquer decisão de investimento e que estão disponíveis aos Balcões do NOVO BANCO S.A., na GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A. ou em www.novobanco.pt


Cabe ao Investidor tomar as suas decisões, à luz do seu Perfil de Investidor, e tendo em conta a legislação e regulamentação aplicável. O investidor deve assegurar-se de que compreendeu as características dos produtos, os riscos inerentes e as suas formas de remuneração, e de que os mesmos são adequados para os seus objetivos.

O investidor deve tomar uma decisão refletida, dispondo do período que considerar necessário para a análise da informação pré-contratual.

Independentemente do Perfil de Investidor, o novobanco recomenda aos clientes a diversificação dos seus investimentos e, expressamente, que não se efetuem concentrações superiores a 15% do património do Cliente junto do Banco a um ativo, individualmente considerado.


Existe o risco de perda do capital investido, na maturidade ou em caso de mobilização antecipada e a possibilidade da remuneração do investimento ser nula. Rendibilidades passadas não são indicativas de rendibilidades futuras. Informe-se num balcão sobre o prospeto informativo detalhado.


Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos.
Produto comercializado pelo NOVO BANCO, S.A., com sede no Campus do novobanco, Av. Dr. Mário Soares, Taguspark, Edifício 1, 2740-119 Porto Salvo, registado junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na categoria de Agente de Seguros com o n.º 419506141, desde 21.01.2019. Autorizado a comercializar seguros no ramo Vida e Não Vida dos Seguradores GamaLife, Mudum Seguros, Generali Seguros, Europ Assistance, GNB Fundos de Pensões e Coface. Sem poderes de representação dos seguradores para a celebração de contratos de seguro; sem poderes para receber prémios de seguros e não assume a cobertura de riscos. Todas as informações sobre o Agente de Seguros podem ser consultadas em www.asf.com.pt.



Contratos celebrados pela GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A., Rua Barata Salgueiro, nº 28 - 5º andar - 1250-044 Lisboa - Apartado 24048, Loja CTT Campo de Ourique (Lisboa) 1251-977 Lisboa, Portugal - Capital Social €50.000.000 - Nº 503 024 856, de pessoa coletiva e de matrícula na C.R.C. de Lisboa.