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SEGURANÇA ONLINE:

Residentes Não Habituais

Fundos de Investimento

Fundos de Investimento Mobiliário nacionais (FIM)

Tratamento Fiscal

a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) - os rendimentos distribuídos por FIM nacionais a Residentes Não Habituais em território português (quando sejam auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (ou 22,4% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

b) Rendimentos do resgate de UPs (Categoria G) - os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FIM nacionais auferidos por Residentes Não Habituais em território português (quando sejam auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (ou 22,4% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs (Categoria G) - os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FIM nacionais auferidos por Residentes Não Habituais em território português (quando sejam auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6% para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

A partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo da transmissão onerosa de unidades de participação em fundos de investimento, passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

-Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;

-O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos valias, seja igual ou superior a 78.834 Euros.

 

Sabia que

a) Os contribuintes podem optar pelo englobamento dos rendimentos, sendo a tributação efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 22,4%). Neste caso, as retenções na fonte aplicadas têm a natureza de imposto por conta. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa. Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e as respetivas retenções na fonte de IRS.

b) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes, quando se opte pelo seu englobamento. Ao ser exercida esta opção, esse saldo negativo poderá ser deduzido a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, seja igualmente efetuada a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos (isto é, as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar).

c) No caso de mais-valias ou menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FIM nacionais, mesmo que não se opte pelo englobamento, há obrigação de reporte na declaração anual de IRS.

 


Preenchimento da Declaração de IRS

O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria dos rendimentos obtidos, isto é, Categoria E (no caso de rendimentos distribuídos pelo FIM nacional) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).

a) Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4B do Anexo E (Rendimentos de Capitais), através do Código E31, conforme imagem abaixo:




Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código E31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade devedora dos rendimentos (ou entidade registadora ou depositária, consoante o caso), ao montante bruto dos rendimentos auferidos no ano, e ao montante de retenção na fonte aplicada no momento do pagamento.

b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 10 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G31, conforme imagem abaixo:



Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM nacional a que respeitam as UPs, ao montante do rendimento sujeito a tributação, ao montante de retenção na fonte aplicado no momento do resgate do FIM nacional, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (entidade registadora ou depositária, consoante o caso).

c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs - Nesta situação, independentemente de se optar ou não pelo englobamento das mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.

Este reporte é efetuado no Quadro 9 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G22, conforme imagem abaixo:



Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM nacional, a que respeitam as UPs, ao montante do rendimento sujeito a tributação, ao montante de retenção na fonte aplicada no momento do resgate do FIM nacional, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (entidade registadora ou depositária, consoante o caso).

Adicionalmente, em caso de opção pelo englobamento deverá ser indicado no Quadro 15 do Anexo G a, conforme imagem abaixo:



Veja como preencher passo a passo

 

Perceber as contas do IRS

Explicamos com exemplos práticos como funciona a tributação dos rendimentos dos vários produtos.

 

Fundos de investimento mobiliário nacionais 

Tenho de declarar os ganhos realizados em fundos de investimento mobiliário nacionais?

A melhor forma de alcançar uma carteira de investimento diversificada é através do investimento em unidades de participação de fundos de investimento mobiliário. Através destes instrumentos financeiros , os investidores têm, desde logo, acesso a uma gestão profissional e especializada, pois toda a seleção de ativos é feita por um gestor; e depois conseguem alcançar uma exposição suficientemente abrangente a diferentes tipos de ativos financeiros e mercados, reduzindo assim o risco do investimento.

Nos fundos sediados em Portugal, o imposto sobre os ganhos alcançados (mais-valias) é retido na fonte no momento do resgate, à taxa de 28%. Isto significa que quando o investidor obtém um ganho (o valor da unidade de participação na venda é superior ao valor da compra), esse montante é tributado em 28% e o imposto é retido pelo intermediário financeiro onde tem depositado as unidades de participação do fundo. O mesmo sucede no caso de haver lugar a uma distribuição de rendimentos pelo fundo.



Mais-valias

Taxa de IRS de 28%

  • Mais-valia ilíquida: 10.000 € x 15% = 1.500 €
  • Taxa de IRS: 28%
  • IRS (Retenção na fonte): 1.500 € x 28% = 420 €
  • Mais-valia líquida: 1.500 € - 420 € = 1.080 €

Em 2017, o Anthony investiu 10.000 euros das suas poupanças num fundo de investimento mobiliário nacional. Após uma valorização de 15% no espaço de três anos, o Anthony decidiu vender as unidades de participação que detinha do fundo, gerando um ganho líquido de imposto de 1.080 euros, após uma retenção na fonte de IRS no valor de 420 euros.

Fundos de investimento imobiliário nacionais (FII)

Tratamento Fiscal

a) Rendimentos distribuídos (Categoria F) - os rendimentos distribuídos por FII nacionais a Residentes Não Habituais em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos prediais (Categoria F) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

b) Rendimentos do resgate de UPs (Categoria G) - os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FII nacionais auferidos por Residentes Não Habituais em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs (Categoria G) - os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FII nacionais auferidos por Residentes Não Habituais em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e objeto de englobamento obrigatório, encontrando-se sujeitos às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos.

 

Sabia que

a) Em caso de opção pelo englobamento dos rendimentos distribuídos (Categoria F), a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, as retenções na fonte aplicadas têm a natureza de imposto por conta. Importa notar que o exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.

b) O saldo das mais-valias e menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FII nacionais (cujo englobamento é obrigatório), apenas é considerado em 50% do seu valor.

c) No caso de englobamento, o saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes. Neste caso, esse saldo negativo poderá ser deduzido a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos. Esta dedução opera por titular de rendimentos (isto é, as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar).

 


Preenchimento da Declaração de IRS

O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria de rendimentos obtidos, isto é, Categoria F (no caso de rendimentos distribuídos pelo FII nacional) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).

a) Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 8 do Anexo F (Rendimentos Prediais), conforme imagem abaixo:




Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII nacional a que respeitam as UPs, ao montante bruto dos rendimentos distribuídos, às importâncias retidas na fonte no momento da distribuição dos rendimentos, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.

b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate de UPs - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 11B do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G41, conforme imagem abaixo:



Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G41), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII nacional, ao montante dos rendimentos sujeitos a tributação, às importâncias retidas na fonte aquando do resgate das UPs, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.

c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs - Nesta situação, as mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs são de comunicação e englobamento obrigatórios, devendo o respetivo reporte ser feito no Quadro 11A do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), com o Código G40, conforme imagem abaixo:



Veja como preencher passo a passo

 

Perceber as contas do IRS

Explicamos com exemplos práticos como funciona a tributação dos rendimentos dos vários produtos.

 

Fundos de investimento imobiliário nacionais

Os fundos de investimento imobiliário nacionais oferecem uma fiscalidade mais vantajosa face aos fundos de investimento mobiliário nacionais?

Para os investidores que procuram diversificar as suas poupanças pelo mercado imobiliário, os fundos de investimento imobiliário são uma alternativa à compra direta de imóveis. Isto porque, por via de um investimento inferior ao que teriam de fazer para comprar um qualquer imóvel, podem adquirir unidades de participação de um destes fundos e ganhar exposição a um portefólio imobiliário diversificado de terrenos, apartamentos, moradias, lojas, centros comerciais e outros imóveis.

Tal como sucede nos fundos de investimento mobiliário nacionais, também nos fundos de investimento imobiliário nacionais a tributação sobre as mais-valias é aplicada à saída, isto é, no resgate das unidades de participação do fundo, de forma direta pelo intermediário financeiro pela aplicação de uma taxa de 28%. Caso o fundo proceda à distribuição de rendimentos, também esses montantes são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%.



Mais-valias

Taxa de IRS de 28%

  • Mais-valia ilíquida: 20.000 € x 10% = 2.000 €
  • Taxa de IRS: 28%
  • IRS (Retenção na fonte): 2.000 € x 28% = 560 €
  • Mais-valia líquida: 2.000 € - 560 € = 1.440 €


Há quatro anos, o Peter investiu 20.000 euros num fundo de investimento imobiliário nacional. Em 2020, o Peter tomou a decisão de resgatar as unidades de participação do fundo, encaixando um ganho global de 10%, o equivalente a 2.000 euros. Após a retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 28%, no valor de 560 euros, o Peter obteve uma mais-valia líquida de imposto de 1.440 euros.

Fundos de Investimento estrangeiros (FIE)

 

Incluindo Exchange Traded Funds

Tratamento Fiscal

a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) - os rendimentos distribuídos por FIE a Residentes Não Habituais em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão isentos de tributação em Portugal, desde que possam ser tributados no País da Fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE).

b) Rendimentos de resgate e transmissão onerosa de UPs (Categoria G) - os rendimentos decorrentes do resgate e transmissão onerosa de UPs, auferidos por Residentes Não Habituais em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão isentos de tributação em Portugal, desde que possam ser tributados no País da Fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE).

A partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

-Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;

-O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos valias, seja igual ou superior a 78.834 Euros.

Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).

Sabia que

a) No caso de não ser possível aplicar a referida isenção e opte pelo englobamento destes rendimentos, a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Nesta situação, caso exista retenção na fonte em Portugal (se o Banco atuar como agente pagador), a mesma tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.

b)De acordo com a posição assumida recentemente, pela Autoridade Tributária (AT), no âmbito de um pedido de informação vinculativa apresentado por um Contribuinte, os rendimentos distribuídos por uma Société d’Investissement à capital variable (SICAV) residente fiscal no Luxemburgo qualificam como «outros rendimentos de capitais», quer nos termos da legislação doméstica, quer nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o Luxemburgo. Assim, na medida em que a referida CDT concede direitos exclusivos de tributação ao Estado da residência, no que diz respeito a «outros rendimentos», a isenção estabelecida no regime dos RNH não é aplicável. No entanto, esta matéria não é consensual, tendo inclusive a própria AT defendido anteriormente a qualificação como dividendos destas distribuições, ainda que a respeito de distribuições realizadas por um SICAV imobiliário da Suíça.

c) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes quando se opte pelo seu englobamento. Ao exercer esta opção, o contribuinte poderá deduzir esse saldo negativo a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetue igualmente a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos (isto é, as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar).

d) Caso os rendimentos sejam devidos/ pagos por entidades residentes em "paraísos fiscais", a isenção acima referida não é aplicável, com exceção dos rendimentos que sejam devidos/ pagos por entidades domiciliadas em "paraísos fiscais" com os quais Portugal tenha celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação.

e) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.

 


Preenchimento da Declaração de IRS

a) Rendimentos distribuídos - Os rendimentos distribuídos por FIE a Residentes Não Habituais em território português deverão ser reportados na declaração anual de IRS. O reporte deverá ser feito no Quadro 8A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do Código E20/E22 (consoante tenha ocorrido ou não retenção na fonte em Portugal), conforme imagem abaixo:




Neste quadro, além da natureza do rendimento, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos, ao montante de imposto pago no país da fonte, ao código do país que efetuou a retenção do imposto e respetivo montante de imposto retido, , ao NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte e respetivo montante de imposto retido, se aplicável.

Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 8B a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:



De forma a solicitar a isenção dos rendimentos de fonte estrangeira, na declaração anual de IRS, deverá ser incluído o Anexo L, no qual deverá ser selecionado o "método de isenção" - Quadro 6B, conforme imagem abaixo:



b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e transmissão onerosa de UPs - As mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e/ou transmissão onerosa de UPs em FIE deverão ser obrigatoriamente reportadas na declaração anual de IRS.

O reporte deverá ser feito no Quadro 9.2.A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do código G20, conforme imagem abaixo:



Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código G20), deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, à data e valor da realização e aquisição da operação, ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das UPs, e ao montante de imposto pago no estrangeiro. O campo "País da Contraparte" não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (isto é, o país de residência do comprador das UPs).

Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 9.2.C a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:



De forma a solicitar a isenção dos rendimentos de fonte estrangeira, na declaração anual de IRS, deverá ser incluído o Anexo L, no qual deverá ser selecionado o "método de isenção" - Quadro 6B, conforme imagem abaixo:



Veja como preencher passo a passo

 

Perceber as contas do IRS

Explicamos com exemplos práticos como funciona a tributação dos rendimentos dos vários produtos.

 

Fundos de investimento estrangeiros

Tenho de declarar os ganhos realizados em fundos de investimento estrangeiros?

A melhor forma de alcançar uma carteira de investimento diversificada é através do investimento em unidades de participação de fundos de investimento. Através destes instrumentos financeiros, onde se incluem os fundos de investimento estrangeiros (FIE), os investidores têm, desde logo, acesso a uma gestão profissional e especializada, pois toda a seleção de ativos é feita por um gestor; e depois conseguem alcançar uma exposição suficientemente abrangente a diferentes tipos de ativos financeiros e mercados, reduzindo assim o risco do investimento.

A fiscalidade dos fundos de investimento estrangeiros é diferente da praticada nos fundos nacionais. Tanto as mais-valias que sejam geradas pela alienação das unidades de participação dos fundos de investimento estrangeiros como todos os rendimentos que estes possam distribuir estão isentos de tributação em Portugal, desde que possam ser tributados no país da fonte, no âmbito de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e 91 países. Contudo, o saldo positivo apurado pela diferença entre as mais e menos-valias a 31 de dezembro de cada ano com a venda de fundos de investimento e de outros ativos financeiros (nacionais e estrangeiros), está sujeito a tributação autónoma, à taxa especial de 28%.



Mais-valias
  • Mais-valia ilíquida: 5.000 € x 50% = 2.500 €
  • Taxa de IRS: 28%
  • IRS: 2.500 € x 28% = 700 €
  • Mais-valia líquida: 2.500 € - 700 € = 1.800 €


Em 2016, o Craig investiu 5.000 euros num fundo de investimento mobiliário estrangeiro de ações. Após uma valorização global de 50% do fundo, o Craig vendeu as unidades de participação que detinha do fundo. Este investimento valeu-lhe uma mais-valia de 2.500 euros, que terá de ser reportada na declaração de IRS de 2020, para efeitos de tributação autónoma, à taxa especial de 28%, no valor de 700 euros, que se traduz numa mais-valia líquida de 1.800 euros.