
Guia fiscal 2021
Residentes Não Habituais
O que vai encontrar neste guia
Este guia foi preparado em colaboração com a PwC e tem como propósito disponibilizar informação aos nossos Clientes, relativamente ao tratamento fiscal (em sede de IRS) aplicável aos produtos oferecidos pelo Banco.
De notar que a informação constante deste guia é genérica e não elimina a necessidade de uma análise caso-a-caso, quando aplicável.
Escolha o seu investimento
O guia fiscal está organizado por categorias de investimento que ajudam a explicar melhor como funciona o IRS em cada ativo financeiro.
Tem dúvidas? Nós esclarecemos
O englobamento é uma forma de determinação do rendimento coletável em sede de IRS, a qual implica a tributação dos rendimentos englobados às taxas progressivas de IRS por oposição à aplicação de taxas fixas de tributação, das quais são exemplo as taxas liberatórias e especiais. A opção pelo englobamento implica a obrigatoriedade de os rendimentos englobados serem reportados na declaração anual de IRS.
O englobamento dos rendimentos de capitais e/ou mais-valias mobiliárias implica que estes rendimentos sejam adicionados aos rendimentos de tributação às taxas progressivas (e.g., rendimentos do trabalho dependente e independente, pensões e mais-valias imobiliárias, caso existam) e fiquem sujeitos a tributação às taxas progressivas do IRS e taxa adicional de solidariedade.
A opção pelo englobamento de uma determinada categoria de rendimentos (e.g., rendimentos de capitais), implica que todos os rendimentos dessa categoria que tenham sido auferidos durante o ano (e apenas os dessa categoria), nacionais e estrangeiros, devem ser englobados/adicionados aos rendimentos de englobamento obrigatório. Nesta situação, em que os rendimentos passam a estar sujeitos a tributação às taxas progressivas, a retenção na fonte que possa ter sido efetuada pelo intermediário financeiro assume a figura de pagamento por conta, sendo deduzida ao imposto a pagar.
Poderá consultar a lista de "paraísos fiscais" no link abaixo:
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2020/paraisos-fiscais.html
Poderá consultar a lista de países no link abaixo:
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2020/convencoes-para-evitar-a-dupla-tributacao.htm
Os rendimentos de capitais de fonte estrangeira estão isentos de tributação em Portugal, ao abrigo do regime dos RNH, desde que possam ser tributados (ou seja, não é necessário que sejam efetivamente tributados) no País da fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal, ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE).
Contudo, estes rendimentos deverão, ainda assim, ser incluídos na declaração de IRS, selecionando, no entanto, a opção pelo método de isenção no Anexo L.
Independentemente de os rendimentos serem ou não provenientes de um país considerado "paraíso fiscal", caso Portugal tenha celebrado uma Convenção de Dupla Tributação com o país em questão que preveja a possibilidade de tributação no País da fonte, os referidos rendimentos estarão isentos de tributação em Portugal (https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2019/paraisos-fiscais.html). Caso não tenha sido celebrada Convenção, a tributação ocorre à taxa de 35%.
Não tem que reportar o saldo das contas no estrangeiro. Contudo, deverá identificar as referidas contas no Anexo J da declaração de IRS através da inclusão do IBAN e do BIC das mesmas ou apenas do número de conta, no caso de sistemas bancários que não utilizem este tipo de números de identificação bancária.
Os rendimentos gerados antes da data do óbito devem ser reportados na declaração de IRS da pessoa falecida, a qual será entregue pelo cabeça de casal da herança. Após o falecimento do sujeito passivo e até à partilha, os bens da herança são administrados pelo cabeça de casal. Relativamente aos rendimentos, sendo os mesmos gerados no âmbito de uma herança indivisa da categoria E (rendimentos de capitais) ou G (mais valias e outros incrementos patrimoniais), estes devem ser declarados por cada herdeiro, reportando na declaração de IRS a sua quota-parte nos rendimentos e respetivas deduções, incluindo aquelas relacionadas com retenções de imposto a que haja lugar.
O cálculo da mais ou menos-valia corresponde à diferença entre o valor que foi sujeito a IMT (pago pelo comprador) aquando da venda e o valor de aquisição, o qual por se tratar de uma herança, corresponde ao valor que foi tido em consideração para efeitos do Imposto do Selo, ainda que dele isento.
Nesta situação, por regra, o valor de aquisição (aquisição gratuita por herança) do imóvel corresponde ao valor patrimonial tributária à data do óbito.
Na determinação do valor de aquisição, de forma a calcular o ganho sujeito a IRS em aquisições a título gratuito, será considerado o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido. O valor de aquisição previsto é o da cotação do título na data da transmissão, quando exista. Não havendo indicação da cotação nesse dia, será o da última cotação mais próxima dentro dos seis meses anteriores. Na ausência de cotação, o valor de aquisição deverá ser calculado de acordo com regras especificas previstas no Código do Imposto do Selo.
Em caso de divórcio, a partilha far-se-á de acordo com os termos estabelecidos no divórcio. Em caso de indeterminação destes termos, os rendimentos detidos deverão ser distribuídos igualmente por ambos.
Sim, enquanto não se encontrar concluído o processo de divórcio, existe a contitularidade dos rendimentos por ambos, i.e., cada cônjuge deverá declarar a sua parte dos rendimentos em partes iguais. Assim, as regras em termos de declaração mantêm-se inalteradas até à data de conclusão do processo de divórcio, data à qual será efetuada a divisão do património.
Para valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal (moeda estrangeira), existe obrigatoriedade de conversão dos montantes em moeda nacional, i.e., Euros. Nesta situação, tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal.
Não sendo possível comprovar a data referida, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.
Sim, o saldo das mais-valias engloba os ganhos e perdas obtidos com alienação/resgate/liquidação dos vários valores mobiliários, excluindo apenas as perdas que decorram da alienação de títulos, cujo comprador esteja sediado num paraíso fiscal.
O Código do IRS refere que as mais-valias são apuradas com base no saldo das mais e menos valias realizadas no ano, não as distinguindo por natureza. Assim, nos últimos anos a Autoridade Tributária tem efetuado o saldo entre as mais-valias mobiliarias e imobiliárias, desde que se opte pelo englobamento da mais-valia mobiliária.
Alienei ações de uma micro ou pequena empresa. Como é tributada esta mais-valia?
As mais-valias realizadas com a alienação de micro ou pequenas empresas apenas estão sujeitas a tributação sobre 50% dos ganhos obtidos, à taxa especial de 28% (ou 22,4% para residentes na Região Autónoma dos Açores).
Genericamente, as micro e pequenas empresas são empresas que, respetivamente, possuem menos de 10 e 50 trabalhadores e um volume de negócios que não exceda os 2 e 10 milhões de Euros.
As mais-valias realizadas com a alienação de ações adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não estão sujeitas a tributação. Não obstante, a transação deverá ser reportada no Anexo G1 da declaração anual de IRS.
As transferências entre contas que não originam a alteração dos titulares não têm implicações fiscais.
O capital amortizado não é dedutível à coleta do IRS. Apenas é possível deduzir 15% dos juros de dívidas de crédito à habitação, se o contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2011 para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de €296;
O limite acima poderá ser majorado de acordo com os escalões de IRS aplicáveis aos seus rendimentos.
De notar que é igualmente aplicável um limite global às deduções à coleta, o qual está dependente do nível de rendimento obtido pelo agregado familiar.
Caso o crédito tenha sido contraído após a data acima referida, não será possível efetuar qualquer dedução das despesas suportadas.