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Documentação
Direito ao Esquecimento
Direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos e na contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Perguntas frequentes
É o direito que as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência (estão incluídas, nomeadamente, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C) têm, ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, e na contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, não podendo ser discriminadas (por exemplo, ser sujeitas a condições procedimentais mais complexas) durante as fases de negociação, celebração e vigência dos referidos contratos.
Este direito garante que estas pessoas não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e que nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelo Banco ou pelas Seguradoras em contexto pré-contratual.
Quando o segurado seja uma pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e tendo decorrido os prazos indicados na pergunta abaixo “Quais são os prazos que permitem beneficiar do direito ao esquecimento?”, o tomador do seguro ou o segurado podem responder “não” às questões colocadas pela Seguradora (ainda que através do Banco, enquanto mediador de seguros), na declaração inicial do risco que lhe seja disponibilizada no âmbito da contratação do seguro de vida associado ao crédito a habitação ou ao crédito pessoal, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.
Se aplicável, o tomador do seguro ou segurado podem informar a Seguradora (ainda que através do Banco, enquanto mediador de seguros), durante o período de vigência do contrato de seguro, que o segurado superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.
Desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
a) Dez (10) anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
b) Cinco (5) anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
c) Dois (2) anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada,
Nenhuma informação de saúde, relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, pode ser recolhida pelo Banco ou Seguradoras em contexto pré-contratual.
São pessoas que comprovadamente estiveram numa situação de risco agravado de saúde (ou seja, sofreram de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida), mas que já não se encontram nessa situação, após a realização de protocolo terapêutico comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos.
São pessoas que comprovadamente estiveram numa situação de deficiência igual ou superior a 60 % e que recuperaram as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar.
São pessoas que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.
A Lei n.º 75/2021 de 18 de novembro, conforme alterada, que consagra o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro e o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, que a regulamenta.
É ainda aplicável a Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R, relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias.
A grelha de referência estabelece os termos e prazos mais favoráveis (dos que os acima indicados na pergunta “Quais são os prazos que permitem beneficiar do direito ao esquecimento?”) aplicáveis a determinadas patologias e define os prazos após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, têm direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, e na contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos. Quando determinada patologia não conste da grelha de referência são aplicáveis os prazos indicados acima na pergunta “Quais são os prazos que permitem beneficiar do direito ao esquecimento?”.
Esta grelha é atualizada de dois em dois anos, após consulta da Direção-Geral da Saúde e ouvida a Ordem dos Médicos, e divulgada no sítio da Internet do SNS24.
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Para mais esclarecimentos sobre o direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, e na contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, pode contactar o novobanco ou consultar o Portal do Consumidor da ASF em https://www.consumidor.asf.com.pt.
A informação sobre o regime excecional e temporário, aplicável aos contratos de seguros, decorrente do Decreto-Lei nº 20-F/2020, de 12 de maio, deverá ser consultada nos sites institucionais das Seguradoras.
INFORMAÇÃO LEGAL
Produto comercializado pelo NOVO BANCO, S.A., com sede no Campus do novobanco, Av. Dr. Mário Soares, Taguspark, Edifício 1, 2740-119 Porto Salvo, registado junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na categoria de Agente de Seguros com o n.º 419506141, desde 21.01.2019. Autorizado a comercializar seguros no ramo Vida e Não Vida dos Seguradores GamaLife, Mudum Seguros, Generali Seguros S.A., Europ Assistance, GNB Fundos de Pensões e Coface. Sem poderes de representação dos seguradores para a celebração de contratos de seguro; sem poderes para receber prémios de seguros e não assume a cobertura de riscos. Todas as informações sobre o Agente de Seguros podem ser consultadas em www.asf.com.pt.
Contratos celebrados por Mudum - Companhia de Seguros, S.A., Avenida Miguel Bombarda nº 4, piso 9 -1049-079 Lisboa - Apartado 24047 - Loja CTT Campo de Ourique (Lisboa) 1251-977 Lisboa, Portugal - Capital Social €15.000.000 - Nº 503 718 092, de pessoa coletiva e de matrícula na C.R.C. de Lisboa.

Contratos celebrados pela GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A., entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora no Ramo Vida, registada na ASF com o n.º 1109, Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 75 - 11º piso, 1070-061 Lisboa, Apartado 24048, Loja CTT Campo de Ourique (Lisboa) 1251-977 Lisboa, Capital Social €50.000.000, Nº 503 024 856, de pessoa coletiva e de matrícula na C.R.C. de Lisboa.

Esta mensagem não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.
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